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Nacionalidade
[Atribuição de Nacionalidade]
[Aquisição de Nacionalidade]
[Aquisição de Nacionalidade por Naturalização]
[Oposição à Aquisição de Nacionalidade]
[Aquisição de Nacionalidade]
[Aquisição de Nacionalidade por Naturalização]
[Oposição à Aquisição de Nacionalidade]
Nacionalidade Portuguesa
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alterações profundas à Lei da Nacionalidade n.º 37/81 de 3 de Outubro, modificada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto.
Decreto-lei n.º 322/82, de 02 de Agosto, modificado pelo Decreto-lei n.º 253/94, de 20 de Outubro e pelo Decreto-lei n.º 37/97 de 31 de Janeiro.
Atribuição de Nacionalidade
Todo o cidadão filho de mãe ou pai português pode solicitar a nacionalidade portuguesa, produzindo efeitos desde a data do nascimento.
Para tal é imprescindível que, à data de nascimento do interessado, um dos seus progenitores tenha a nacionalidade portuguesa, e que antes de Outubro de 1981 não tenham obtido outra nacionalidade.
Se os pais se casaram fora do território Português, deverão solicitar a transcrição do casamento para a ordem jurídica portuguesa antes de qualquer trâmite referente à nacionalidade.
Só após a transcrição do casamento para a ordem jurídica portuguesa, é que poderá ser solicitada a atribuição de nacionalidade.
Documentos Necessários:
- Certidão do registo do seu nascimento e respectiva tradução devidamente legalizadas. Esta certidão do registo deve provar que a filiação se encontra regularmente estabelecida em relação ao progenitor português;
- Certidão do registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) com o casamento averbado (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Se o interessado tiver mais de 18 anos, certificado de registo criminal emitido pelo serviço competente do país da residência.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Aquisição da nacionalidade
Pode ainda ser adquirida a nacionalidade portuguesa produzindo efeitos a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, nos seguintes casos:
- O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento;
- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português;
- O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava;
- O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei;
- O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.
- A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro;
- Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira.
1) O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão do registo do seu nascimento e respectiva tradução devidamente legalizadas. Esta certidão do registo deve provar que a filiação se encontra regularmente estabelecida em relação ao progenitor português;
- Certidão do registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) onde conste averbada a aquisição da nacionalidade portuguesa. Se os pais forem casados entre si, da certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou deve ser feita prova deste (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz e respectiva fotocópia (DNI/CI);
- Se o interessado tiver mais de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução e respectiva legalização, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Se o interessado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado Estrangeiro, se for caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2) O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.
Aplica-se:
- Ao estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos;
- Ao estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
Casado com nacional
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão do registo de nascimento do interessado, devidamente traduzida e legalizada, se escrita em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado e respectiva fotocópia (DNI/CI);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, traduzidos e devidamente legalizados, se escrito em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado Estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
- Documentos que comprovem a ligação efectiva à comunidade portuguesa.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Viva em união de facto
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos;
- Certidão do registo de nascimento do interessado traduzida e devidamente legalizada, se escrita em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto, que seja nacional português (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto. Esta declaração pode ser reduzida a auto, perante o funcionário que recebe o pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade;
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, e respectiva fotocópia (DNI/CI);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, traduzidos e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nessas circunstâncias;
- Documentos que comprovem a ligação efectiva à comunidade portuguesa.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3) O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão do registo de nascimento do interessado que conste o averbamento da perda da nacionalidade (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado e respectiva fotocópia (DNI/CI);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
- Documento comprovativo da capacidade do interessado, caso esta não resulte da certidão do seu registo de nascimento.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4) O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.
Se o adoptado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:
- Certidão do registo de nascimento, traduzida e devidamente legalizada, se escrita em língua estrangeira; Certidão do registo de nascimento do adoptante português;
- Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente;
- Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Custo: Gratuito
Se o adoptado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:
- Certidão do registo de nascimento do adoptante português (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Certidão da decisão que decretou a adopção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado;
- Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Custo: Gratuito
5)O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Certidão do registo do seu nascimento, traduzida e devidamente legalizada, se escrita em língua estrangeira;
- Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a sentença da adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença;
- Certidão do registo de nascimento do adoptante português (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nessas circunstâncias.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6) A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais deve ser identificado o registo de perda (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Se não tiver sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar:
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução e devidamente legalizado, se escrito em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento da interessada, com o casamento averbado (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento).
Custo: Gratuito
7) Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
O pedido deve ser instruído com o seguinte documento:
- Certidão do registo de nascimento do interessado (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento).
Custo: Gratuito
Aquisição da Nacionalidade por Naturalização
O Governo concede a nacionalidade portuguesa por naturalização:
- Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
- Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade;
- Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa.
Documentos para instruir o pedido:
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
- Nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência ou do documento de identificação do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional; No requerimento devem ser indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa
- Certidão do registo de nascimento e respectiva tradução devidamente legalizada;
- Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira;
- Certificado do registo criminal emitido pelos serviços competentes do país da naturalidade e dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2) Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Documentos que devem instruir o pedido:
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
- Nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional;
- Certidão do registo de nascimento do interessado, traduzida e devidamente legalizada, se escrita em língua estrangeira. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade;
- Certidão do registo de nascimento do ascendente do 2º grau da linha recta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa (solicitada por esta Secção Consular à Conservatória respeitante, sendo necessária a indicação do nome completo, data e local de nascimento);
- Certidão do registo de nascimento do progenitor (pai ou mãe) que for filho do nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade;
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:
- Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
- Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
- Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro;
- Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;
- Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua. Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua;
- Certificado do registo criminal emitido pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução e devidamente legalizados, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3) Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, pode, desde que reunidos os demais requisitos legais, ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Documentos para instruir o pedido:
- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
-
- Nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;
- Menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
- Se se tratar de indivíduo que, não sendo apátrida, tenha tido a nacionalidade portuguesa, devem ser indicadas no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.
- Se se tratar de descendente de portugueses ou de membro de comunidades de ascendência portuguesa, deve juntar certidões dos correspondentes registos de nascimento, se possível, de cópia integral e emitidas por fotocópia. Se os assentos de nascimento constarem do registo civil português estas certidões podem ser oficiosamente obtidas pelos serviços em determinadas situações. Na falta destas certidões, a prova deste requisito pode ser feita por outros meios que o Ministro da Justiça considere adequados.
- Se se tratar de requerente que tenha prestado ou que seja chamado a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, deve juntar documento comprovativo desse facto, emitido pelo departamento que for competente, em função da natureza daqueles serviços.
(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.)
O custo encontra-se estabelecido na tabela de emolumentos e pode variar mediante taxa de câmbio comunicada mensalmente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Fundamentos de oposição à aquisição de nacionalidade
O Estado Português pode opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a seguir se indicam:
- Inexistir ligação efectiva à comunidade nacional; -Ter o interessado praticado crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
- Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;
- Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado Estrangeiro.
A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente.
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